Legislação

Lei 14.120, de 01/03/2021

Art.
Art. 1º

- A Lei 9.991, de 24/07/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...].
VI - as concessionárias e as permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica poderão aplicar recursos de eficiência energética para instalar sistemas de geração de energia renovável em edificações utilizadas pela administração pública, quando tecnicamente viável e previamente autorizado pelo ente proprietário do prédio, com o objetivo de atender ao disposto no inciso V deste caput;
VII - as concessionárias e as permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica poderão aplicar recursos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias para armazenamento de energia solar, eólica e de biomassa.
[...]..
§ 3º - A energia elétrica gerada pelo sistema renovável a que se refere o inciso VI do caput deste artigo será destinada ao atendimento das necessidades do órgão da administração pública instalado na edificação, e eventual excedente de energia elétrica deverá ser utilizado para fim de abastecimento, sem ônus, de unidade consumidora que atenda às condições estabelecidas nos incisos I ou II do caput do art. 2º da Lei 12.212, de 20/01/2010. ] (NR) [[Lei 12.212/2010, art. 2º.]]
[...].
§ 1º - Os investimentos em eficiência energética de que trata o art. 1º desta Lei deverão priorizar iniciativas, serviços e produtos de empresas nacionais, bem como a inovação e a pesquisa produzidas no País, conforme regulamento a ser editado pela Aneel. [[Lei 9.991/2000, art. 1º.]]
§ 2º - A aplicação dos recursos em projetos de pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética, de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, deverá estar orientada à busca do uso consciente e racional dos recursos energéticos e à modicidade tarifária quando os recursos forem destinados à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). ] (NR) [[Lei 9.991/2000, art. 1º. Lei 9.991/2000, art. 2º. Lei 9.991/2000, art. 3º.]]
[Lei 9.991/2000, art. 5º-B - Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea [a] do inciso I do caput do art. 5º desta Lei não comprometidos com projetos contratados ou iniciados deverão ser destinados à CDE em favor da modicidade tarifária entre 01/09/2020 e 31/12/2025. [[Lei 9.991/2000, art. 4º. Lei 9.991/2000, art. 5º.]]
§ 1º - A aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo em projetos de pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética e a aplicação de que trata o § 3º do art. 4º desta Lei observarão o limite mínimo de 70% (setenta por cento) do valor total disponível. [[Lei 9.991/2000, art. 4º.]]
§ 2º - Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea [a] do inciso I do caput do art. 5º não comprometidos com projetos contratados ou iniciados até 01/09/2020 e aqueles relativos a projetos reprovados ou cuja execução não tenha sido comprovada serão destinados à CDE em favor da modicidade tarifária, conforme regulamento da Aneel. ] (NR) [[Lei 9.991/2000, art. 5º.]]
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