Legislação

Lei 14.108, de 16/12/2020

Art.
Art. 3º

- A Lei 12.715, de 17/09/2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 38-A e 38-B:

[Lei 12.715/2012, art. 38-A - O valor da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, prevista na Lei 11.652, de 7/04/2008, das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero. ]
[Lei 12.715/2012, art. 38-B - O valor da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), nos termos do inciso III do caput do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero. ] [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 33.]]
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