Lei 14.075, de 22/10/2020
Art. 6º
Art. 6º
- O art. 2º da Lei 13.982, de 2/04/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.982/2020, art. 2º - [...]
[...]
§ 9º - [...]
[...].
III - ao menos, 3 (três) transferências eletrônicas de valores ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;
[...]
V - não passível de emissão de cheques ou de ordens de pagamento para a sua movimentação.
[...]] (NR)
[...]
§ 9º - [...]
[...].
III - ao menos, 3 (três) transferências eletrônicas de valores ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;
[...]
V - não passível de emissão de cheques ou de ordens de pagamento para a sua movimentação.
[...]] (NR)