Lei 14.069, de 01/10/2020

Art.
Art. 2º

- Instrumento de cooperação celebrado entre a União e os entes federados definirá:

I - o acesso às informações constantes da base de dados do Cadastro de que trata esta Lei;

II - as responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados do Cadastro de que trata esta Lei.