Legislação

Lei 14.046, de 24/08/2020

Art.
Art. 2º

- Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 01/01/2020 a 31/12/2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

Lei 14.390, de 04/07/2022, art. 2º (Nova redação ao caput. Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022, art. 2º).

Redação anterior (caput da Lei 14.186, de 15/07/2021, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.036, de 17/03/2021, art. 2º): [Art. 4º - Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 01/01/2020 a 31/12/2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

Redação anterior (original): [Art. 2º - Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:]

I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou

II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

§ 1º - As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 01/01/2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.

§ 2º - Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação.

§ 3º - O fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo estipulado no § 1º ou não estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas no § 2º deste artigo.

§ 3º. Promulgação do veto reformado pelo Congresso Nacional. DOU 26/03/2021.

Redação anterior: [§ 3º - (VETADO).]

§ 4º - O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31/12/2023.

Lei 14.390, de 04/07/2022, art. 2º (Nova redação ao § 4º. Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022, art. 2º).

Redação anterior (§ 4º da Lei 14.186, de 15/07/2021, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.036, de 17/03/2021, art. 2º): [§ 4º - O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31/12/2022.]

Redação anterior (original): [§ 4º - O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020.]

§ 5º - Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados:

I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e

II - a data-limite de 31/12/2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.

Lei 14.390, de 04/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022, art. 2º).

Redação anterior (Inc. II da Lei 14.186, de 15/07/2021, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.036, de 17/03/2021, art. 2º): [II - a data-limite de 31/12/2022 para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.]

Redação anterior (original): [II - o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020.]

§ 6º - O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos:

Lei 14.390, de 04/07/2022, art. 2º (Nova redação ao § 6º. Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022, art. 2º).

I - até 31/12/2022, para os cancelamentos realizados até 31/12/2021; e

II - até 31/12/2023, para os cancelamentos realizados de 01 de janeiro a 31/12/2022.

Redação anterior (§ 6º da Lei 14.186, de 15/07/2021, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.036, de 17/03/2021, art. 2º): [§ 6º - O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor até 31/12/2022, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo.├

Redação anterior (original): [§ 6º - O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020, de 20/03/2020, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo.]

§ 7º - Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo.

§ 8º - As regras para adiamento da prestação do serviço, para disponibilização de crédito ou, na impossibilidade de oferecimento da remarcação dos serviços ou da disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, para reembolso aos consumidores, aplicar-se-ão ao prestador de serviço ou à sociedade empresária que tiverem recursos a serem devolvidos por produtores culturais ou por artistas.

§ 9º - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo. [[Lei 14.046/2020, art. 1º.]]

Lei 14.186, de 15/07/2021, art. 2º (Nova redação ao § 9º. Origem da Medida Provisória 1.036, de 17/03/2021, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 9º - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da emergência de saúde pública referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, bem como aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da emergência em saúde pública e que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo. [[Lei 14.0464/2020, art. 1º.]]]

§ 10 - Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II do caput deste artigo até a data de publicação da Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022, o referido crédito poderá ser usufruído até 31/12/2023.

Lei 14.390, de 04/07/2022, art. 2º (Nova redação ao § 10. Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022, art. 2º).

Redação anterior (§ 10 acrescentado pela Lei 14.186, de 15/07/2021, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.036, de 17/03/2021, art. 2º): [§ 10 - Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II do caput deste artigo até a data de publicação da Medida Provisória 1.036, de 17/03/2021, o referido crédito poderá ser usufruído até 31/12/2022.]

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