Legislação

Lei 14.021, de 07/07/2020

Art. 12

Capítulo IV - DOS POVOS INDÍGENAS ISOLADOS OU DE RECENTE CONTATO (Ir para)

Art. 12

- A União adotará as seguintes medidas:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - quarentena obrigatória para todas as pessoas autorizadas a interagir com povos indígenas de recente contato;

IV - suspensão de atividades próximas às áreas de ocupação de indígenas isolados, excetuadas aquelas de fundamental importância para a sobrevivência ou o bem-estar dos povos indígenas, na forma do regulamento;

V - disponibilização imediata de testes para diagnóstico da Covid-19 e de EPIs para todos os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (Dseis) que atuam em áreas onde existam registros oficiais de povos indígenas isolados ou presença de povos indígenas de recente contato.

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