Legislação

Lei 14.006, de 28/05/2020

Art.
Art. 1º

- O art. 3º da Lei 13.979, de 6/02/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]
VIII - autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus, desde que:
a) registrados por pelo menos 1 (uma) das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países:
1. Food and Drug Administration (FDA);
2. European Medicines Agency (EMA);
3. Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA);
4. National Medical Products Administration (NMPA);
b) (revogada).
[...]
§ 5º - [...]
[...]
II - (revogado).
[...]
§ 7º - [...]
I - pelo Ministério da Saúde, exceto a constante do inciso VIII do caput deste artigo;
II - pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V e VI do caput deste artigo;
[...]
IV - pela Anvisa, na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo.
§ 7º-A - (VETADO).
§ 7º-B - O médico que prescrever ou ministrar medicamento cuja importação ou distribuição tenha sido autorizada na forma do inciso VIII do caput deste artigo deverá informar ao paciente ou ao seu representante legal que o produto ainda não tem registro na Anvisa e foi liberado por ter sido registrado por autoridade sanitária estrangeira.
[...]] (NR)
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