Legislação

Lei 14.000, de 19/05/2020

Art.
Art. 1º

- O art. 24 da Lei 12.587, de 3/01/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]
§ 1º - Ficam obrigados a elaborar e a aprovar Plano de Mobilidade Urbana os Municípios:
I - com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes;
II - integrantes de regiões metropolitanas, regiões integradas de desenvolvimento econômico e aglomerações urbanas com população total superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes;
III - integrantes de áreas de interesse turístico, incluídas cidades litorâneas que têm sua dinâmica de mobilidade normalmente alterada nos finais de semana, feriados e períodos de férias, em função do aporte de turistas, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º-A - O Plano de Mobilidade Urbana deve ser integrado e compatível com os respectivos planos diretores e, quando couber, com os planos de desenvolvimento urbano integrado e com os planos metropolitanos de transporte e mobilidade urbana.
[...]
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - O Plano de Mobilidade Urbana deve ser elaborado e aprovado nos seguintes prazos:
I - até 12/04/2022, para Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes;
II - até 12/04/2023, para Municípios com até 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes.
[...]
§ 7º - A aprovação do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios, nos termos do § 4º deste artigo, será informada a Secretaria Nacional de Mobilidade e Serviços Urbanos do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 8º - Encerrado o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, os Municípios que não tenham aprovado o Plano de Mobilidade Urbana apenas poderão solicitar e receber recursos federais destinados a mobilidade urbana caso sejam utilizados para a elaboração do próprio plano.
§ 9º - O órgão responsável pela Política Nacional de Mobilidade Urbana devera? publicar a relação dos Municípios que deverão cumprir o disposto no § 1º deste artigo. ] (NR)
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