Lei 13.988, de 14/04/2020

Art. 23
Capítulo IV - DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR (Ir para)
Redação anterior (original): [Capítulo IV - Da Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Pequeno Valor]
Art. 23

- Observados os princípios da racionalidade, da economicidade e da eficiência, ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará:

I - o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos;

Inc. I. Vigência em 12/08/2020. (Lei 13.988/2020, art. 30).

II - a adoção de métodos alternativos de solução de litígio, inclusive transação, envolvendo processos de pequeno valor.

Parágrafo único - No contencioso administrativo de pequeno valor, observados o contraditório, a ampla defesa e a vinculação aos entendimentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o julgamento será realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aplicado o disposto no Decreto 70.235, de 6/03/1972, apenas subsidiariamente.

Parágrafo único. Vigência em 12/08/2020. (Lei 13.988/2020, art. 30).