Lei 13.988, de 14/04/2020
- Art. 22-B acrescentado pela Lei 14.973, de 16/09/2024, art. 19
- O disposto neste Capítulo também se aplica, no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, sem prejuízo do disposto na Lei 9.469, de 10/07/1997.
Lei 14.973, de 16/09/2024, art. 19 (Acrescenta o artigoParágrafo único - Ato do Advogado-Geral da União disciplinará a transação dos créditos referidos neste artigo.