Legislação

Lei 13.988, de 14/04/2020

Art. 19

Capítulo III - DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA (Ir para)

Art. 19

- Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 1º - O sujeito passivo que aderir à transação deverá:

I - requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil); [[CPC/2015, art. 515.]]

II - (Revogado pela Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 17).

Redação anterior (original): [II - sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), ou nas demais hipóteses previstas no art. 19 da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[CPC/2015, art. 927. Lei 10.522/2002, art. 19.]]]

§ 2º - Será indeferida a adesão que não importar extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º - O edital poderá estabelecer que a solicitação de adesão abranja todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 9º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.]

§ 4º - A apresentação da solicitação de adesão suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos tributários envolvidos enquanto perdurar sua apreciação.

§ 5º - A apresentação da solicitação de adesão não suspende a exigibilidade dos créditos tributários definitivamente constituídos aos quais se refira.

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