Lei 13.974, de 07/01/2020

Art.
Art. 3º

- Compete ao Coaf, em todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na legislação em vigor:

I - produzir e gerir informações de inteligência financeira; e

Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - produzir e gerir informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro;]

II - promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com suas atividades.