Lei 13.964, de 24/12/2019

Art. 10
Art. 10

- O § 1º do art. 33 da Lei 11.343, de 23/08/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:


[Lei 11.343/2006, art. 33 - [...]
§ 1º - [...]
[...]
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
[...]] (NR)