Lei 13.956, de 17/12/2019

Art.
Art. 4º

- Fica o Poder Executivo autorizado a reforçar as programações de Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios de parte dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei 12.276, de 30/06/2010 (ação 00RX), em razão da alteração da distribuição dos valores arrecadados.