Lei 13.954, de 16/12/2019

Art. 10
Art. 10

- A gratificação de representação é parcela remuneratória devida:

I - aos oficiais-generais; e

II - em caráter eventual, conforme regulamentação, aos militares:

a) em cargo de comando, direção ou chefia de organização militar, conforme regulamento de cada Força Armada;

b) pela participação em viagem de representação ou de instrução;

c) em emprego operacional; ou

d) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.

§ 1º - Os percentuais da gratificação de representação são aqueles definidos no Anexo IV a esta Lei.

§ 2º - A gratificação de representação não comporá a pensão militar.