Lei 13.934, de 11/12/2019

Art.
Art. 8º

- Constituem obrigações dos administradores do supervisionado:

I - promover a revisão dos processos internos para sua adequação ao regime especial de flexibilidades e autonomias, com definição de mecanismos de controle interno;

II - alcançar as metas e cumprir as obrigações estabelecidas, nos respectivos prazos.