Lei 13.934, de 11/12/2019

Art.
Art. 7º

- O contrato de desempenho deverá conter, entre outras, cláusulas que estabeleçam:

I - metas de desempenho, prazos de consecução e respectivos indicadores de avaliação;

II - estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas, referentes a toda a vigência do contrato;

III - obrigações e responsabilidades do supervisionado e do supervisor em relação às metas definidas;

IV - flexibilidades e autonomias especiais conferidas ao supervisionado;

V - sistemática de acompanhamento e controle, contendo critérios, parâmetros e indicadores a serem considerados na avaliação do desempenho;

VI - penalidades aplicáveis aos responsáveis, em caso de falta pessoal que provoque descumprimento injustificado do contrato;

VII - condições para revisão, prorrogação, renovação, suspensão e rescisão do contrato;

VIII - prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos nem inferior a 1 (um) ano.

Parágrafo único - O supervisionado deve:

I - publicar o extrato do contrato em órgão oficial, sendo a publicação condição indispensável para a eficácia do contrato;

II - promover ampla e integral divulgação do contrato por meio eletrônico.