Legislação

Lei 13.932, de 11/12/2019

Art.
Art. 7º

- Em 2019, a opção de que trata o caput do art. 20-C da Lei 8.036, de 11/05/1990, somente poderá ser solicitada a partir de 01 de outubro e produzirá efeitos a partir de 01/01/2020. [[Lei 8.036/1990, art. 20-C.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total