Lei 13.932, de 11/12/2019

Art.
Art. 7º

- Em 2019, a opção de que trata o caput do art. 20-C da Lei 8.036, de 11/05/1990, somente poderá ser solicitada a partir de 01 de outubro e produzirá efeitos a partir de 01/01/2020. [[Lei 8.036/1990, art. 20-C.]]