Legislação

Lei 13.932, de 11/12/2019

Art.
Art. 6º

- Sem prejuízo das situações de movimentação previstas no art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/1990, fica disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31/03/2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta. [[Lei 8.036/1990, art. 20.]]

§ 1º - Na hipótese de o saldo da conta vinculada, na data de publicação da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, ser igual ou inferior ao valor do salário mínimo vigente à época, o saque de recursos de que trata o caput deste artigo poderá alcançar a totalidade do saldo da conta.

§ 2º - Os saques de que trata o caput deste artigo serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal (CEF), permitido o crédito automático para conta de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na CEF, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.

§ 3º - Na hipótese do crédito automático de que trata o § 2º deste artigo, o trabalhador poderá, até 30/04/2020, solicitar o desfazimento do crédito ou a transferência do valor para outra instituição financeira, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

§ 4º - As transferências para outras instituições financeiras previstas no § 3º deste artigo não poderão acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.

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