Legislação

Lei 13.931, de 10/12/2019

Art.
Art. 1º

- O art. 1º da Lei 10.778, de 24/11/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 10.778/2003, art. 1º - Constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.
[...]
§ 4º - Os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher referidos no caput deste artigo serão obrigatoriamente comunicados à autoridade policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.] (NR)
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