Lei 13.930, de 10/12/2019
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 2º da Lei 10.332, de 19/12/2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
[Lei 10.332/2001, art. 2º - [...]
[...]
§ 3º - No mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos do Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde, previsto no inciso II do art. 1º desta Lei, serão aplicados em atividades voltadas para o desenvolvimento tecnológico de medicamentos, imunobiológicos, produtos para a saúde e outras modalidades terapêuticas destinados ao tratamento de doenças raras ou negligenciadas, assim definidas em regulamento.] (NR)