Legislação

Lei 13.903, de 19/11/2019

Art. 17
Art. 17

- Fica a NAV Brasil autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar.

§ 1º - O patrocínio de que trata o caput deste artigo será feito por meio da adesão à entidade fechada de previdência complementar já existente.

§ 2º - A NAV Brasil atuará como patrocinadora dos planos de benefícios de previdência complementar, na condição de sucessora trabalhista, dos empregados a que se refere o § 2º do art. 12 desta Lei.

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