Lei 13.896, de 30/10/2019

Art.
Art. 1º

- O art. 2º da Lei 12.732, de 22/11/2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

[Lei 12.732/2012, art. 2º - [...]
[...]
§ 3º - Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.](NR)