Lei 13.886, de 17/10/2019
Art. 5º
Art. 5º
- O art. 124 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
[CTB, art. 124 - [...]
[...]
Parágrafo único - O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica à regularização de bens apreendidos ou confiscados na forma da Lei 11.343, de 23/08/2006.] (NR)