Lei 13.877, de 27/09/2019

Art.
Art. 3º

- O caput do art. 7º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com a seguinte alteração:

[CLT, art. 7º - [...]
[...].
f) às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária.]