Lei 13.874, de 20/09/2019

Art.
Art. 9º

- O art. 4º da Lei 11.598, de 3/12/2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

[Lei 11.598/2007, art. 4º - [...]
[...].
§ 5º - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação mínima de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, hipótese em que a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário.] (NR)