Lei 13.870, de 17/09/2019
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 5º da Lei 10.826, de 22/12/2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
[Lei 10.826/2003, art. 5º - [...]
[...]
§ 5º - Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.] (NR)