Legislação

Lei 13.848, de 25/06/2019

Art. 45

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 45

- A Lei 11.182, de 27/09/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.182/2005, art. 9º - A Anac terá como órgão de deliberação máxima a Diretoria Colegiada e terá em sua estrutura uma Procuradoria, uma Corregedoria, um Conselho Consultivo e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas.] (NR)
[Lei 11.182/2005, art. 10 - A Diretoria Colegiada será composta de 1 (um) Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores, que decidirão por maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 1º - A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a maioria de seus membros.
[...]
§ 3º - As decisões da Diretoria Colegiada serão fundamentadas.
§ 4º - As sessões deliberativas da Diretoria Colegiada que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos, ou entre esses e usuários da aviação civil, serão públicas.] (NR)
[Lei 11.182/2005, art. 12 - Os membros da Diretoria Colegiada serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000.] (NR) [[CF/88, art. 52.]]
[Lei 11.182/2005, art. 13 - O mandato dos membros da Diretoria Colegiada será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, nos termos da Lei 9.986, de 18/07/2000.
[...]] (NR)
[Lei 11.182/2005, art. 16 - Cabe ao Diretor-Presidente a representação da Anac, o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, o exercício das competências administrativas correspondentes e a presidência das reuniões da Diretoria Colegiada.] (NR)
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