Lei 13.848, de 25/06/2019

Art.
Capítulo I - DO PROCESSO DECISóRIO DAS AGêNCIAS REGULADORAS (Ir para)
Art. 4º

- A agência reguladora deverá observar, em suas atividades, a devida adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela necessária ao atendimento do interesse público.