Legislação

Lei 13.848, de 25/06/2019

Art. 38

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 38

- O art. 11 da Lei 9.478, de 6/08/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 9.478/1997, art. 11 - A ANP será dirigida por Diretoria Colegiada composta de 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores.
§ 1º - Integrarão a estrutura organizacional da ANP uma Procuradoria e uma Ouvidoria.
§ 2º - Os membros da Diretoria Colegiada serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação dos respectivos nomes pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000. [[CF/88, art. 52.]]
§ 3º - Os membros da Diretoria Colegiada cumprirão mandatos de 5 (cinco) anos, não coincidentes, vedada a recondução, observado o disposto no art. 75 desta Lei e na Lei 9.986, de 18/07/2000.] (NR)
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