Legislação

Lei 13.848, de 25/06/2019

Art. 32

Capítulo V - DA ARTICULAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS COM OS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO MEIO AMBIENTE (Ir para)

Art. 32

- Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as agências reguladoras são autorizadas a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta com pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória, aplicando-se os requisitos do art. 4º-A da Lei 9.469, de 10/07/1997. [[Lei 9.469/1997, art. 4º-A.]]

§ 1º - Enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de ajustamento de conduta, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa a sua celebração, a aplicação de sanções administrativas de competência da agência reguladora à pessoa física ou jurídica que o houver firmado.

§ 2º - A agência reguladora deverá ser comunicada quando da celebração do termo de ajustamento de conduta a que se refere o § 6º do art. 5º da Lei 7.347, de 24/07/1985, caso o termo tenha por objeto matéria de natureza regulatória de sua competência. [[Lei 7.347/1985, art. 5º.]]

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