Legislação
Lei 13.846, de 18/06/2019
Art. 9º
- Ato do Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos, as metas e os critérios necessários à realização das análises dos processos de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei e disciplinará:
I - os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das análises dos processos para fins de pagamento do BMOB, observado o cumprimento da meta do processo de monitoramento;
II - a forma de realização de mutirões para análise dos processos;
III - os critérios de ordem de prioridade das análises dos processos, observado o disposto no § 3º do art. 3º desta Lei; [[Lei 13.846/2019, art. 3º.]]
IV - os requisitos que caracterizem acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de atividades do INSS;
V - os critérios de revisão da meta de análise dos processos de monitoramento; e
VI - outros critérios para caracterização de processos com indícios de irregularidade.