Legislação
Lei 13.846, de 18/06/2019
Art. 3º
Art. 3º
- O BMOB será devido aos servidores públicos federais ativos que estejam em exercício no INSS e concluam a análise de processos do Programa Especial.
§ 1º - As apurações referentes aos benefícios administrados pelo INSS poderão ensejar o pagamento do BMOB.
§ 2º - A análise de processos de que trata o caput deste artigo deverá representar acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de atividades do INSS, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS.
§ 3º - A seleção dos processos priorizará os benefícios mais antigos, sem prejuízo dos critérios estabelecidos no art. 9º desta Lei.