Lei 13.846, de 18/06/2019

Art. 20
Art. 20

- (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, II. Origem a Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, II).

Redação anterior (original): [Art. 20 - O exercício dos servidores das carreiras de Perito Médico Federal, de Perícia Médica da Previdência Social e de Supervisor Médico-Pericial será disposto em ato do Ministro de Estado da Economia.
Parágrafo único - As atividades relativas à gestão das carreiras de Perito Médico Federal, de Perícia Médica da Previdência Social e de Supervisor Médico-Pericial serão exercidas pelo INSS até que seja efetivada a nova estrutura.]