Legislação

Lei 13.813, de 09/04/2019

Art.
Art. 1º

- O art. 1º do Decreto-lei 1.876, de 15/07/1981, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

Decreto-lei 1.876, de 15/07/1981, art. 1º (Enfiteuse. Laudêmio. Foros. Isenção. Transferência do domínio útil).
[...]
§ 6º - A isenção de que trata o caput deste artigo somente será concedida para um único imóvel em terreno da União, desde que seja utilizado como residência do ocupante ou do foreiro.] (NR)
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