Lei 13.810, de 08/03/2019
Capítulo II - DA EXECUçãO DE RESOLUçõES DO CONSELHO DE SEGURANçA DAS NAçõES UNIDAS OU DE DESIGNAçõES DE SEUS COMITêS DE SANçõES (Ir para)
Art. 6º- As resoluções sancionatórias do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as designações de seus comitês de sanções são dotadas de executoriedade imediata na República Federativa do Brasil.
Parágrafo único - (VETADO).