Legislação
Lei 13.810, de 08/03/2019
Art. 15
Art. 15
- O juiz ordenará a citação do requerido para, caso deseje, impugnar a determinação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da citação.
§ 1º - A impugnação de que trata o caput deste artigo não terá efeito suspensivo e versará somente sobre:
I - homonímia;
II - erro na identificação do requerido ou dos ativos que sejam objeto de sanção;
III - exclusão do requerido da lista de sanções, por força de resolução proferida pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designação de seus comitês de sanções; ou
IV - expiração do prazo de vigência do regime de sanções.
§ 2º - A União será ouvida sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da intimação.