Legislação

Lei 13.810, de 08/03/2019

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

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