Legislação

Lei 13.800, de 03/01/2019

Art.

Capítulo II - DOS FUNDOS PATRIMONIAIS (Ir para)

Seção II - DA CONSTITUIÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO GESTORA DE FUNDO PATRIMONIAL (Ir para)

Art. 7º

- A partir da data de publicação desta Lei, as demonstrações financeiras anuais das organizações gestoras de fundos patrimoniais com patrimônio líquido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), serão submetidas a auditoria independente, sem prejuízo dos mecanismos de controle.

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