Lei 13.775, de 20/12/2018
- Os lançamentos no sistema eletrônico de que trata o art. 3º desta Lei substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei 5.474, de 18/07/1968. [[Lei 5.474/1968, art. 19.]]
- Os lançamentos no sistema eletrônico de que trata o art. 3º desta Lei substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei 5.474, de 18/07/1968. [[Lei 5.474/1968, art. 19.]]