Lei 13.775, de 20/12/2018

Art. 11
Art. 11

- O órgão ou entidade da administração federal de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive quanto à forma e periodicidade do compartilhamento de registros, à fiscalização da atividade de escrituração de duplicatas escriturais, aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.

Parágrafo único - Em caso de descumprimento desta Lei ou da regulamentação de que trata o caput deste artigo, serão aplicáveis as disposições da Lei 13.506, de 13/11/2017, pelo órgão ou entidade da administração federal de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei. [[Lei 13.506/2017, art. 3º]]