Lei 13.767, de 18/12/2018

Art.
Art. 1º

- O caput da CLT, art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:

[CLT, art. 473 - [...]
[...]
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.] (NR)