Lei 13.755, de 10/12/2018

Art. 29
Art. 29

- (Revogado pela Lei 14.902, de 25/06/2024, art. 34).

Redação anterior (Original): [Art. 29 - Os benefícios de que trata esta Lei poderão ser usufruídos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma da Lei 13.473, de 8/08/2017.]