Legislação

Lei 13.755, de 10/12/2018

Art. 22

Capítulo III - DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS (Ir para)

Seção I - DOS CONCEITOS (Ir para)

Art. 22

- Para fins do disposto nos arts. 20 e 21 desta Lei, considera-se:

Lei 13.755, de 10/12/2018, art. 39 (artigo com efeitos a partir de 01/01/2019)

I - capacidade de produção nacional: a disponibilidade de tecnologia, de meios de produção e de mão de obra para fornecimento regular em série;

II - equivalente nacional: o produto intercambiável de mesma tecnologia ou que cumpra a mesma função;

III - produtos automotivos:

a) automóveis e veículos comerciais leves com até 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas) de capacidade de carga;

b) ônibus;

c) caminhões;

d) tratores rodoviários para semirreboques;

e) chassis com motor, incluídos os com cabina;

f) reboques e semirreboques;

g) carrocerias e cabinas;

h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;

i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e

j) autopeças; e

IV - autopeças: peças, incluídos pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas a a i do inciso III do caput, e as necessárias à produção dos bens indicados na alínea j do inciso III do caput deste artigo, incluídas as destinadas ao mercado de reposição.

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