Legislação
Lei 13.755, de 10/12/2018
Art. 19
Capítulo II - DO PROGRAMA ROTA 2030 (Ir para)
Seção VI - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 19- O descumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 10 desta Lei pelas empresas habilitadas no Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística enseja a aplicação das sanções previstas nos arts. 4º, 5º e 6º desta Lei.
Lei 13.755, de 10/12/2018, art. 39 (artigo com efeitos a partir de 01/08/2018)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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