Legislação
Lei 13.755, de 10/12/2018
Art. 18
Capítulo II - DO PROGRAMA ROTA 2030 (Ir para)
Seção VI - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 18- A penalidade de multa de que trata o inciso III do caput do art. 15 desta Lei poderá ser aplicada à empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística prevista nesta Lei, em seu regulamento ou em ato específico do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Lei 13.755, de 10/12/2018, art. 39 (artigo com efeitos a partir de 01/08/2018)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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