Legislação

Lei 13.755, de 10/12/2018

Art. 14

Capítulo II - DO PROGRAMA ROTA 2030 (Ir para)

Seção V - DO ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA (Ir para)

Art. 14

- Ficam criados o Observatório Nacional das Indústrias para a Mobilidade e Logística e o Conselho Gestor do Observatório, constituído por representantes do governo, do setor empresarial, dos trabalhadores e da comunidade científica, responsável, entre outras atribuições, por acompanhar o impacto do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística no setor e na sociedade, conforme ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Lei 13.755, de 10/12/2018, art. 39 (artigo com efeitos a partir de 01/08/2018)
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