Legislação

Lei 13.711, de 24/08/2018

Art.

(Conversão da Medida Provisória 833, de 27/05/2018). Administrativo. Trânsito. Pedágio. Altera a Lei 13.103, de 02/03/2015, para prever isenção, em todo o território nacional, da cobrança de pedágio sobre eixos suspensos de veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Medida Provisória 833, de 27/05/2018 ([Convertida na Lei 13.711, de 24/08/2018]. Administrativo. Trânsito. Pedágio. Altera a Lei 13.103, de 02/03/2015, para prever que, em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos)
Lei 13.103, de 02/03/2015 ([Vigência em 17/04/2015]. Profissão. Motorista profissional)
Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 17 (Eis o teor original do art. 17, antes da alteração introduzida por esta Medida Provisória 833, de 27/05/2018. [Art. 17 - Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão taxas de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.]. Note-se a Lei é de 2015. Note-se a MP 833 estabeleceu uma séria de condicionalidades e regulamentos que a Lei 13.103/2005 não previa. Afinal qual é a dificuldade de cumprir-se o disposto neste artigo? Exceto a própria vontade de não cumpri-lo. Este é um pequeno exemplo de como o caos institucional se espargiu por todo o tecido social em nosso país e não apenas nas praças dos três poderes)