Legislação

Lei 13.710, de 24/08/2018

Art.
Art. 4º

- Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:

I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

II - considerar as reivindicações e sugestões do setor cacaueiro e dos consumidores;

III - apoiar o comércio interno e externo de cacau de qualidade superior;

IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cacau de qualidade superior ou fino;

V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de cacau e tecnologias de produção e industrialização que visem à elevação da qualidade do produto;

VI - promover o uso de boas práticas agrícolas;

VII - adotar ações de proteção fitossanitária visando a elevar a qualidade da produção cacaueira;

VIII - incentivar e apoiar a organização dos produtores de cacau de qualidade;

IX - ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e industrialização diferenciada do cacau de qualidade, sobretudo para reestruturação produtiva e renovação de cacauais, em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.

Parágrafo único - Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso IX do caput, os agricultores:

I - familiares, pequenos e médios produtores rurais;

II - capacitados para a produção de cacau de qualidade superior ou fino; e

III - organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor ao cacau produzido, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem, de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.

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