Legislação

Lei 13.681, de 18/06/2018

Art. 24

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 24

- Ressalvado o disposto no § 1º do art. 3º desta Lei, o tempo de serviço público estadual e municipal anterior a 5 de janeiro de 2018 somente será contado para fins de aposentadoria e disponibilidade.

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